A diretoria da Associação dos Plantadores de Cana da Paraíba (Asplan) esclarece aos seus associados que a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, prevista para 1º de abril de 2026, pode trazer impactos relevantes à carga tributária do setor, especialmente em relação às contribuições incidentes sobre a atividade rural. De acordo com o advogado Jeferson da Rocha, que presta consultoria a entidade e também integra a ANDATERRA, a norma prevê uma majoração linear de 10% sobre percentuais de incidência vinculados a regimes do agronegócio, alcançando, na prática, contribuições como o FUNRURAL e o SAT/RAT.
Segundo o advogado, a preocupação não se limita ao impacto financeiro. “O problema é também jurídico. A lei parte da premissa de que estaria reduzindo benefícios fiscais, quando, no caso do agro, não estamos diante de incentivo ou renúncia, mas de uma técnica legal de incidência e arrecadação. Isso torna a aplicação da majoração juridicamente questionável”, explicou.
A LC 224/2025 foi publicada em 26 de dezembro de 2025 e estabeleceu que os efeitos relacionados ao artigo 4º passam a valer no primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação, respeitando a noventena. Na prática, isso leva ao marco de 1º de abril de 2026. Para Jeferson Rocha, a proximidade da data exige atenção redobrada dos produtores. “A partir desse momento, o contribuinte pode ser pressionado a recolher com percentuais majorados. Caso discorde, ficará sujeito a autuações e terá de discutir individualmente no Judiciário”, alerta ele.
O ponto central da controvérsia, segundo o advogado, está na classificação adotada pela lei. “FUNRURAL e SAT/RAT não são benefícios fiscais. “Eles não representam um favor concedido pelo Estado, mas sim um modelo legal estruturado para financiar a Previdência no meio rural. Chamar isso de incentivo é um erro de premissa”, reitera Jeferson Rocha. Ele destaca ainda que um regime que pode ser, inclusive, mais oneroso do que outra forma de incidência não pode ser presumido como vantagem fiscal. “A lei parte de um conceito inadequado para justificar a elevação. Isso compromete a coerência jurídica da medida”, reforça.
Para o presidente da Asplan, José Inácio, o momento é de buscar informação para melhor orientar os associados. “A entidade acompanha o tema e avalia as medidas cabíveis para resguardar os interesses dos produtores de cana. Se há essa distorção conceitual que pode resultar em aumento automático de carga tributária para o produtor, acionar a justiça deixa de ser opção e passa a ser necessidade. Vamos nos aprofundar no tema e ver que caminhos vamos percorrer o que não dá é para aceitar aumento de carga tributária ainda mais quando ela é questionável”, afirmou o dirigente canavieiro.
Jeferson Rocha ressalta que a situação se torna ainda mais evidente no caso do segurado especial que, por definição legal, não se organiza como empregador com folha de salários e, portanto, não possui alternativa de recolhimento sobre folha. “Se o segurado especial não tem opção de escolher outro regime, não faz sentido dizer que ele é beneficiário de incentivo fiscal. Não existe renúncia a ser reduzida. Existe apenas o regime legal que lhe é imposto. A majoração, nesse caso, expõe claramente a inconsistência da aplicação da LC 224/2025”, argumentou.
Diante do cenário, a orientação jurídica é que o tema seja enfrentado de forma institucional, por meio de ação coletiva, buscando suspender a exigibilidade do acréscimo de 10% a partir de abril de 2026 e discutir, no mérito, a inaplicabilidade da norma aos regimes que não configuram benefício fiscal. “A tutela de urgência é fundamental para evitar que o produtor tenha que pagar primeiro e discutir depois. O aumento imediato, sem transição adequada e sem considerar as peculiaridades do setor rural, gera impacto direto no custo da atividade e pode desencadear uma multiplicação de ações individuais”, finalizou Jeferson Rocha.


