MP de renegociação de dívida rural entra em vigor e traz alívio para produtores que agora podem quitar ou renegociar suas dívidas

MP de renegociação de dívida rural entra em vigor e traz alívio para produtores que agora podem quitar ou renegociar suas dívidas

temer2Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (29), a Medida Provisória (MP) 733/2016, que beneficia pequenos agricultores das áreas das superintendências de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Amazônia (Sudam). A MP que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural traz grande alento aos produtores que tiveram perdas em suas lavouras devido a forte estiagem dos últimos anos. A MP permite que agricultores possam liquidar ou negociar dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2011, com o Banco do Nordeste (BNB), com descontos que variam de  15% a 95%, e com o Banco da Amazônia (Basa), com abatimento de 10% a 85%.

“É uma coquista e um estímulo para que os produtores quitem ou renegociem suas dívidas até 29 de dezembro de 2017, e uma demonstração da sensibilidade do governo Michel Temer que tem tido um olhar diferenciado com o setor produtivo nacional”, comemora o presidente da Associação dos Plantadores de Cana da Paraíba (Asplan), Murilo Paraíso.

A MP 733, que foi convertida em Lei 13.340, autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, permitindo a concessão de rebate para liquidação de dívidas de crédito rural, que podem atingir até 95% e a repactuação de dívidas rurais, com prazo de dez anos, carência de até 2020, bônus de adimplência diferenciado e encargos financeiros variáveis de 0,5% a 3,5% ao ano. O ônus será assumido pelo FNE ou pela a União, suspendendo o encaminhamento para cobrança judicial dos débitos referentes às operações até 29 de dezembro de 2017.

A MP também permite que seja aplicado o redutor na definição dos encargos financeiros e dos bônus de adimplência de financiamentos com recursos dos fundos constitucionais, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do país.