Somente com a Emenda 38 os empregadores rurais terão acesso a MP 944 do Programa Emergencial de Suporte a Empregos

Somente com a Emenda 38 os empregadores rurais terão acesso a MP 944 do Programa Emergencial de Suporte a Empregos

A Medida Provisória n° 944, de 2020, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinada à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados, não contempla uma classe importante da economia que gera milhares de empregos no campo. E foi com o objetivo de ampliar o benefício aos empregadores rurais que o Deputado federal Zé Mário (DEM/GO) criou a emenda n° 38, que acrescenta a MP, em seus artigos 1º e 2º, essa categoria.

Para o presidente da União Nordestina dos Produtores de Cana (Unida) e da Associação dos Plantadores de Cana da Paraíba (Asplan), José Inácio de Morais, a iniciativa do parlamentar chega em boa hora. “Com essa pandemia e com boa parte dos negócios parados, é mais que justo que o Governo Federal dê um aporte ao empresariado para que os empregos sejam mantidos, mas, não podemos esquecer que muitos dos empregos do campo não são ofertados pelas indústrias, mas pelos empregadores rurais que ficaram de fora da MP e com essa Emenda 38 pode ser contemplados também”, destacou o dirigente canavieiro.

José Inácio lembra que mais de 90% dos produtores rurais estão estabelecidos como pessoas físicas e da forma como foi publicada a MP 944, os empregadores rurais não poderão acessar essa ajuda que é de suma importância na atual conjuntura. “Muitas cadeias produtivas, inclusive, a cana-de-açúcar, estão sofrendo com os impactos da crise do coronavírus e estão com sérias dificuldades de manter os empregos e os compromissos diante deste cenário de COVID-19. Portanto, essa possibilidade de disponibilizar operações de crédito para pagamento de folha de pessoal é uma resposta importante do Governo que precisa ser também estendida aos empregadores rurais para que os empregos no campo fiquem assegurados”, reitera José Inácio.

Sobre a MP 944       

A referida Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados. Estabelece que o programa é destinado às pessoas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019. Dispõe que as linhas de crédito concedidas no âmbito do programa abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado. Impõe às instituições financeiras participantes do programa o dever de assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes. Fixa a taxa de juros, o prazo para o pagamento e o prazo de carência para início do pagamento. Transfere da União para o BNDES montante destinado à execução do Programa Emergencial de Suporte a Empregos. Estabelece a competência do Banco Central do Brasil para fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito do programa.